“Saliente-se, ainda, que os requerimentos alternativos formulados para a concessão de 83 (oitenta e três) dias de prazo ou prazo em dobro, carecem de qualquer previsão legal, pois a legislação prevê o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 e no art. 233 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, afirmou Moraes na decisão.
